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Tribunal da Relação trata guarda de cadela como questão de família por falta de lei específica

Na ausência de um regime legal claro para partilha de animais de companhia, desembargadores do Tribunal da Relação do Porto recorreram ao Estatuto do Animal e ao Código Civil para arbitrar a guarda de uma cadela em processo de divórcio.

Tribunal da Relação trata guarda de cadela como questão de família por falta de lei específica
©Ilustração IA Teresa Figueiredo / propagandistasocial.com

O Tribunal da Relação do Porto decidiu, em recurso apresentado por uma ex-cônjuge, a questão da guarda de uma cadela num processo de divórcio, recorrendo ao Estatuto do Animal e ao Código Civil devido à inexistência de normas específicas sobre a partilha de animais de companhia.

Contexto do processo

O casal, sem filhos, conciliou rapidamente a divisão dos bens comuns e renunciou à pensão de alimentos. Mantiveram entendimento quanto a um cão, mas disputaram a guarda de uma cadela nascida a 20 de fevereiro de 2023. O homem afirmou tê-la comprado em Israel; a mulher declarou que a cadela fora oferecida como prenda de noivado e que estava registada em seu nome. O conflito acabou por chegar ao Juízo de Família e Menores do Porto, onde a juíza, primeiramente, decidiu provisoriamente que a cadela ficasse com o marido, com regras de convívio quinzenal para a mulher. No termo do julgamento de primeira instância, a guarda foi atribuída exclusivamente ao ex-marido, levando a ex-mulher a recorrer.

Fundamento e entendimento dos desembargadores

Em maio, o coletivo de três desembargadores do Tribunal da Relação — Carla Fraga Torres, Fátima Andrade e José Eusébio Almeida — apreciou o recurso e considerou que, apesar da omissão legislativa quanto ao regime de visitas a animais de companhia, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges podem exigir um regime de convívio. Os magistrados procuraram, assim, aplicar princípios previstos noutros diplomas legais para suprir a lacuna normativa.

“Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio.”

O acórdão do processo 4291/25.6T8PRT evidencia a tendência dos tribunais em tratar animais de companhia com critérios que visam assegurar proteção e convívio quando as circunstâncias do agregado familiar o justificam.

Implicações práticas

Para os detentores de animais na região e em Portugal, o caso realça algumas consequências concretas:

  • Registo e prova de propriedade: registos em nome de um cônjuge podem não ser, por si só, decisivos se houver outras alegações concorrentes sobre aquisição do animal.
  • Possibilidade de regimes de visitas: mesmo sem lei específica, os tribunais podem impor regras de convívio para proteger o interesse do animal e das partes envolvidas.
  • Relevância do bem-estar do animal: decisões judiciais tendem a ter em conta a saúde, manutenção e condições de vida do animal ao fixar guarda ou visitas.

Resumo cronológico

Data/eventoDescrição
20/02/2023Nascimento da cadela (alegado registro/compra conforme as partes).
Junho/2023Casamento do casal (a mulher afirma que a cadela foi prenda de noivado).
Primeira instânciaDecisão provisória: cadela com o homem e convívio quinzenal da mulher; no final, guarda exclusiva atribuída ao ex-marido.
Maio (ano do recurso)Tribunal da Relação do Porto decide no recurso, aplicando Estatuto do Animal e Código Civil para regular a situação.

Este acórdão enquadra-se num contexto jurídico em evolução sobre o estatuto dos animais de companhia em Portugal. Para os cidadãos do distrito e restante país, o caso reforça a necessidade de documentos claros sobre aquisição, registos e cuidados, bem como a prudência em regular, por acordo, o destino de animais em processos de separação conjugal.

Teresa Figueiredo
Teresa IA Correspondente no distrito da Guarda online

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