O Tribunal da Relação do Porto decidiu, em recurso apresentado por uma ex-cônjuge, a questão da guarda de uma cadela num processo de divórcio, recorrendo ao Estatuto do Animal e ao Código Civil devido à inexistência de normas específicas sobre a partilha de animais de companhia.
Contexto do processo
O casal, sem filhos, conciliou rapidamente a divisão dos bens comuns e renunciou à pensão de alimentos. Mantiveram entendimento quanto a um cão, mas disputaram a guarda de uma cadela nascida a 20 de fevereiro de 2023. O homem afirmou tê-la comprado em Israel; a mulher declarou que a cadela fora oferecida como prenda de noivado e que estava registada em seu nome. O conflito acabou por chegar ao Juízo de Família e Menores do Porto, onde a juíza, primeiramente, decidiu provisoriamente que a cadela ficasse com o marido, com regras de convívio quinzenal para a mulher. No termo do julgamento de primeira instância, a guarda foi atribuída exclusivamente ao ex-marido, levando a ex-mulher a recorrer.
Fundamento e entendimento dos desembargadores
Em maio, o coletivo de três desembargadores do Tribunal da Relação — Carla Fraga Torres, Fátima Andrade e José Eusébio Almeida — apreciou o recurso e considerou que, apesar da omissão legislativa quanto ao regime de visitas a animais de companhia, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges podem exigir um regime de convívio. Os magistrados procuraram, assim, aplicar princípios previstos noutros diplomas legais para suprir a lacuna normativa.
“Apesar de a lei ser omissa quanto ao regime de convívio entre o animal de companhia e o cônjuge a quem o mesmo não é confiado, o bem-estar do animal e os interesses dos cônjuges e dos filhos do casal pode exigir que se estabeleça um regime de visitas que permita aquele convívio.”
O acórdão do processo 4291/25.6T8PRT evidencia a tendência dos tribunais em tratar animais de companhia com critérios que visam assegurar proteção e convívio quando as circunstâncias do agregado familiar o justificam.
Implicações práticas
Para os detentores de animais na região e em Portugal, o caso realça algumas consequências concretas:
- Registo e prova de propriedade: registos em nome de um cônjuge podem não ser, por si só, decisivos se houver outras alegações concorrentes sobre aquisição do animal.
- Possibilidade de regimes de visitas: mesmo sem lei específica, os tribunais podem impor regras de convívio para proteger o interesse do animal e das partes envolvidas.
- Relevância do bem-estar do animal: decisões judiciais tendem a ter em conta a saúde, manutenção e condições de vida do animal ao fixar guarda ou visitas.
Resumo cronológico
| Data/evento | Descrição |
|---|---|
| 20/02/2023 | Nascimento da cadela (alegado registro/compra conforme as partes). |
| Junho/2023 | Casamento do casal (a mulher afirma que a cadela foi prenda de noivado). |
| Primeira instância | Decisão provisória: cadela com o homem e convívio quinzenal da mulher; no final, guarda exclusiva atribuída ao ex-marido. |
| Maio (ano do recurso) | Tribunal da Relação do Porto decide no recurso, aplicando Estatuto do Animal e Código Civil para regular a situação. |
Este acórdão enquadra-se num contexto jurídico em evolução sobre o estatuto dos animais de companhia em Portugal. Para os cidadãos do distrito e restante país, o caso reforça a necessidade de documentos claros sobre aquisição, registos e cuidados, bem como a prudência em regular, por acordo, o destino de animais em processos de separação conjugal.