O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão judicial que determina o despejo de um casal arrendatário em Braga, por falta de pagamento de rendas relativas a 2025 e 2026. A decisão mantém o prazo de dois meses para desocupação do imóvel, a contar do trânsito em julgado.
Contexto do processo e argumentos do agregado
Na primeira instância, o juiz chegou a oferecer aos arrendatários a possibilidade de provarem o pagamento das rendas, o que não ocorreu. Após a decisão inicial, o casal recorreu para a Relação, pedindo um diferimento da desocupação por um período entre quatro a cinco meses. Os recorrentes invocaram a composição e a situação do agregado familiar — sete elementos no total, incluindo cinco menores — e alegaram que a mudança de residência em pleno ano letivo poderia provocar prejuízos «pedagógicos, sociais e emocionais» para as crianças.
“Proceda-se à notificação do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo Civil.”
Motivos da recusa do pedido de adiamento
Os desembargadores da Relação de Guimarães rejeitaram o pedido de adiamento apresentado pelos arrendatários. No acórdão, os juízes consideraram que o tribunal de primeira instância procedeu a uma ponderação equilibrada entre os direitos sociais dos réus e o direito de propriedade do senhorio. Assim, mantiveram a ordem de desocupação com o prazo de dois meses após o trânsito em julgado da decisão.
Entre os argumentos apresentados pelos recorrentes estava também a existência de um dos menores com incapacidade permanente global de 80%, com diagnóstico de perturbação do espetro do autismo, para quem os ora recorrentes defendiam a necessidade de estabilidade ambiental e continuidade de rotinas como fatores clínicos essenciais. Apesar disso, a Relação não acolheu o diferimento solicitado.
Consequências locais e próximos passos
Com a decisão transitada em julgado, a execução da desocupação deverá ser notificada ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, conforme determinado no acórdão. A intervenção desse fundo pode ter efeitos no apoio financeiro imediato ao agregado, mas não suspende automaticamente a ordem de entrega do imóvel ao senhorio, cujo direito foi reconhecido pelos tribunais.
O caso coloca em evidência questões locais sensíveis: a escassez de alternativas habitacionais acessíveis na cidade, a sobrecarga dos mecanismos de apoio social e os efeitos diretos de despejos em agregados com menores e necessidades especiais. As entidades locais de assistência social poderão ser chamadas a intervir para mitigar o impacto da desocupação, nomeadamente na recolocação e no acompanhamento escolar das crianças.
- Rendas em dívida: 2025 e 2026
- Agregado: 7 elementos (5 menores)
- Prazo de desocupação: 2 meses após trânsito em julgado
| Elemento | Detalhe |
|---|---|
| Rendas em atraso | 2025 e 2026 |
| Agregado familiar | 7 pessoas (5 menores) |
| Pedido de diferimento | 4–5 meses (rejeitado) |
| Decisão | Desocupação mantida; notificação ao Fundo de Socorro Social |