Decisão constitucional repõe limites legais no controlo das comunicações
O Conselho Constitucional de Moçambique declarou inconstitucionais várias disposições do regulamento que disciplinava o controlo do tráfego de telecomunicações, numa decisão formalizada no Acórdão n.º 6/CC/2026, datado de 29 de Julho de 2026. O diploma visado foi o Decreto n.º 48/2025, de 18 de Dezembro, que aprovava o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
A decisão teve repercussão imediata entre organizações da sociedade civil, a começar pela Plataforma DECIDE, que em comunicado de 31 de Julho de 2026 saudou o acórdão como um marco de maturidade institucional e de reforço do Estado de Direito Democrático. A reacção pública sublinha a importância de garantir a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e de assegurar que actos normativos respeitem os limites constitucionais.
"importante sinal de maturidade institucional e de funcionamento regular do Estado de Direito Democrático em Moçambique"
O pedido de fiscalização abstrata de constitucionalidade teve como proponente o Provedor de Justiça, que utilizou as prerrogativas constitucionais para suscitar a análise. No posicionamento divulgado, a Plataforma DECIDE destacou ainda o contributo do Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) e a mobilização de outras organizações, que promoveram acções de sensibilização e recolha de assinaturas junto dos cidadãos.
Analistas e actores civis interpretam o acórdão como uma reafirmação da supremacia constitucional sobre actos normativos do executivo, com consequências práticas na forma como o Estado pode intervir na gestão e fiscalização das comunicações electrónicas. A decisão coloca ênfase na necessidade de que matérias sensíveis, que tocam direitos e liberdades fundamentais, sejam tratadas dentro dos limites legais e constitucionais previstos.
Implicações e reacções
Para as organizações que apoiaram o pedido de fiscalização, a sentença reforça princípios de legalidade, fiscalização e prestação de contas, e potencia maior confiança dos cidadãos nas instituições. Os mesmos actores sublinham o papel do Provedor de Justiça no cumprimento das funções de defesa da legalidade e apontam para a necessidade de diálogo e transparência na elaboração de normas técnicas e regulatórias.
- Redefinição de competências entre o poder executivo e a Assembleia da República;
- Maior escrutínio sobre normas que afectam direitos digitais e privacidade;
- Valorização da acção da sociedade civil e do Provedor de Justiça nos mecanismos democráticos.
O acórdão pode igualmente servir de referência em debates futuros sobre regulação das telecomunicações e sobre a equidade entre instrumentos legislativos e actos regulamentares, tanto em Moçambique quanto em fóruns regionais onde se discute a governação da internet e das comunicações.
| Documento | Data | Assunto |
|---|---|---|
| Acórdão n.º 6/CC/2026 | 29 de Julho de 2026 | Declaração de inconstitucionalidade de várias normas do regulamento |
| Decreto n.º 48/2025 | 18 de Dezembro de 2025 | Aprovação do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações |
| Comunicado da Plataforma DECIDE | 31 de Julho de 2026 | Reacção e avaliação do acórdão |
O desfecho abre um capítulo de reflexão institucional sobre os instrumentos de controlo do espaço digital e sobre a interface entre segurança, supervisão das comunicações e salvaguarda dos direitos fundamentais. As organizações civis afirmaram o compromisso de continuar a acompanhar o desenrolar das medidas que venham a ser propostas para substituir ou reformular as normas agora chumbadas.