A Região Autónoma da Madeira submeteu à Assembleia da República uma proposta de alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo que visa alargar a isenção de impostos à produção artesanal de aguardente de cana quando esta é exclusiva para consumo próprio. A iniciativa foi formalizada através da proposta de lei n.º 95/XVII/1.ª.
Objectivo e fundamento da proposta
Segundo a exposição de motivos, a intenção é corrigir uma lacuna normativa que diferencia a aguardente de cana das bebidas espirituosas obtidas a partir de frutos, para as quais já existe um regime de isenção e dispensa de certas obrigações declarativas. A Região entende que a destilação tradicional em pequena escala é um património cultural e agrícola que merece a mesma consideração legal que outras práticas similares.
“a produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional, um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social”
A proposta sublinha que a destilação em pequena escala, destinada exclusivamente ao consumo doméstico, preserva saberes tradicionais, valoriza recursos locais e integra práticas enraizadas em comunidades rurais. Por isso, a alteração proposta pretende equiparar o tratamento fiscal da aguardente de cana ao já previsto para bebidas destiladas a partir de frutos.
Implicações práticas para os produtores locais
Se aprovada, a alteração significará que pequenos produtores e famílias que mantêm a prática de destilar aguardente de cana para uso próprio ficarão isentos do imposto aplicável a bebidas espirituosas, bem como de determinadas obrigações declarativas atualmente impostas. A medida procura evitar a desigualdade normativa e simplificar o enquadramento fiscal destas atividades não comerciais.
- Proposta: alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (proposta de lei n.º 95/XVII/1.ª).
- Objetivo: estender isenção fiscal à aguardente de cana de produção artesanal para consumo próprio.
- Justificação: proteção de uma tradição rural e correção de desigualdade face a bebidas de fruto.
Do ponto de vista prático, a mudança exigirá definição clara do que se entende por «produção artesanal», «pequena escala» e «consumo próprio», assim como mecanismos de controlo fiscal e aduaneiro capazes de distinguir produção não comercial de produção destinada ao mercado.
Contexto legal e próximos passos
O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto‑Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, já prevê regimes específicos para pequenas produções de bebidas espirituosas a partir de frutos. A proposta da Madeira pretende agora integrar expressamente as bebidas produzidas a partir da cana‑sacarina (Saccharum spp.) nesse regime, eliminando a atual lacuna normativa.
Segue‑se, agora, a tramitação na Assembleia da República, onde a alteração terá de ser discutida e votada. Durante esse processo poderão surgir recomendações técnicas, pareceres das autoridades fiscais e eventuais ajustes ao texto para clarificar controlo e aplicação.
Para a população madeirense, especialmente nas zonas rurais onde a destilação tradicional subsiste, a proposta representa uma tentativa de conciliar preservação cultural com simplicidade administrativa, reduzindo encargos para práticas que não têm fim comercial.
| Elemento | Conteúdo |
|---|---|
| Proposta | Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (PL n.º 95/XVII/1.ª) |
| Alvo | Aguardente de cana em produção artesanal, para consumo próprio |
| Referência legal | Decreto‑Lei n.º 73/2010 (Código actual) |