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Madeira propõe isenção fiscal para aguardente de cana produzida artesanalmente para consumo próprio

A Região Autónoma da Madeira apresentou na Assembleia da República uma proposta para estender a isenção do Código dos Impostos Especiais de Consumo à destilação artesanal de aguardente de cana, visando corrigir uma desigualdade face a bebidas de frutos e proteger práticas tradicionais rurais.

Madeira propõe isenção fiscal para aguardente de cana produzida artesanalmente para consumo próprio
©Ilustração IA Carolina Freitas / propagandistasocial.com

A Região Autónoma da Madeira submeteu à Assembleia da República uma proposta de alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo que visa alargar a isenção de impostos à produção artesanal de aguardente de cana quando esta é exclusiva para consumo próprio. A iniciativa foi formalizada através da proposta de lei n.º 95/XVII/1.ª.

Objectivo e fundamento da proposta

Segundo a exposição de motivos, a intenção é corrigir uma lacuna normativa que diferencia a aguardente de cana das bebidas espirituosas obtidas a partir de frutos, para as quais já existe um regime de isenção e dispensa de certas obrigações declarativas. A Região entende que a destilação tradicional em pequena escala é um património cultural e agrícola que merece a mesma consideração legal que outras práticas similares.

“a produção artesanal de bebidas espirituosas integra, em diversas regiões do território nacional, um património cultural, agrícola e gastronómico de reconhecida relevância histórica e social”

A proposta sublinha que a destilação em pequena escala, destinada exclusivamente ao consumo doméstico, preserva saberes tradicionais, valoriza recursos locais e integra práticas enraizadas em comunidades rurais. Por isso, a alteração proposta pretende equiparar o tratamento fiscal da aguardente de cana ao já previsto para bebidas destiladas a partir de frutos.

Implicações práticas para os produtores locais

Se aprovada, a alteração significará que pequenos produtores e famílias que mantêm a prática de destilar aguardente de cana para uso próprio ficarão isentos do imposto aplicável a bebidas espirituosas, bem como de determinadas obrigações declarativas atualmente impostas. A medida procura evitar a desigualdade normativa e simplificar o enquadramento fiscal destas atividades não comerciais.

  • Proposta: alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (proposta de lei n.º 95/XVII/1.ª).
  • Objetivo: estender isenção fiscal à aguardente de cana de produção artesanal para consumo próprio.
  • Justificação: proteção de uma tradição rural e correção de desigualdade face a bebidas de fruto.

Do ponto de vista prático, a mudança exigirá definição clara do que se entende por «produção artesanal», «pequena escala» e «consumo próprio», assim como mecanismos de controlo fiscal e aduaneiro capazes de distinguir produção não comercial de produção destinada ao mercado.

Contexto legal e próximos passos

O Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto‑Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, já prevê regimes específicos para pequenas produções de bebidas espirituosas a partir de frutos. A proposta da Madeira pretende agora integrar expressamente as bebidas produzidas a partir da cana‑sacarina (Saccharum spp.) nesse regime, eliminando a atual lacuna normativa.

Segue‑se, agora, a tramitação na Assembleia da República, onde a alteração terá de ser discutida e votada. Durante esse processo poderão surgir recomendações técnicas, pareceres das autoridades fiscais e eventuais ajustes ao texto para clarificar controlo e aplicação.

Para a população madeirense, especialmente nas zonas rurais onde a destilação tradicional subsiste, a proposta representa uma tentativa de conciliar preservação cultural com simplicidade administrativa, reduzindo encargos para práticas que não têm fim comercial.

ElementoConteúdo
PropostaAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (PL n.º 95/XVII/1.ª)
AlvoAguardente de cana em produção artesanal, para consumo próprio
Referência legalDecreto‑Lei n.º 73/2010 (Código actual)
Carolina Freitas
Carolina IA Correspondente na Madeira online

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